CONTRATO

CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA Locador: Geraldo Roberto Banaskiwitz, brasileiro, administrador de empresas, portador do RG nº 12.345.678-90 emitido por: SSP-SP e inscrito do CPF/MF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Estrada Carmelina Francisca da Rosa Barros, km 4, no bairro do Serrano, Município de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo – CEP.: 12490-000. Locatário(a): Xxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, profissão, portador(a) do RG nº xxxxxxxxxxx, emitido por SSP-SP e inscrito(a) no CPF/MF sob nºxxxxxxxxxxx, residente xxxxxxxxx, xxxx, na cidade de xxxxx, no Estado de xxxxxxx – Tel. cel. xxxxxxxxxxxxxxx - e-mail: xxxxxxxxxxxxxx. As partes, acima qualificadas, ajustam a locação por temporada do imóvel objeto do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira: O imóvel locado por temporada é a residência-sede da Casa da Mantiqueira, sediada à Estrada Municipal Carmelina Francisca da Rosa Barros, km 04, Município de São Bento do Sapucaí, no Estado de São Paulo, CEP 12490-000. Cláusula Segunda: O prazo de locação de temporada será de X noites (xxxxx) a partir das 14 horas do dia xx de xxxxxxxxx de 20xx, terminando às 12 horas do dia xx de xxxxxxxxx de 20xx, data em que o locatário se obriga a restituir o imóvel locado, completamente desocupado. Cláusula Terceira: O aluguel da temporada corresponde ao montante de R$ X.XXXX,XX (X mil reais) – R$ X.XXX,XX por noite. §1º: O pagamento será realizado da seguinte forma: 50% no ato da reserva e 50% até 15 dias antes do início da estadia. Caso este prazo para pagamento da segunda parcela seja menor do que 15 dias do início da estadia, o pagamento deverá ser feito na sua íntegra, no ato da reserva. §2º: Caso o pagamento da segunda parcela não seja efetuado até a data estipulada – 15 dias antes do início da estadia – o contrato será rescindido por justa causa, e os valores pagos até o momento não serão devolvidos ao locatário. §3º: Os serviços de limpeza serão realizados por funcionário nosso durante o período de sua estadia, das 08:00h às 12:00h. §4º Roupa de cama (lençóis/fronhas), banho (toalhas), produtos de higiene pessoal (sabonete e shampoo) e material de limpeza diária, são fornecidos pelo locador. §5º Os depósitos dos valores acima mencionados deverão ser feitos na conta: Banco ABCD Agência: 1234567890 Conta corrente: 1234567890 Beneficiário: Geraldo Roberto Banaskiwitz CPF/MF: 123.456.789-00 PIX.: 12345678900 Ou via cartão de crédito no próprio site. Cláusula Quarta: A diária estabelecida é para o número MÁXIMO de 7 (sete) adultos e 3 (três) crianças até 10 anos de idade, não podendo esse limite ser ultrapassado em nenhuma hipótese. Clausula Quinta: O locatário deixará um depósito-caução de R$ 1.000,00 (um mil reais) junto com a segunda parcela, que poderá ser utilizada pelo locador, para ressarcimento de prejuízos causados pelo locatário do imóvel ou aos seus bens e para o estabelecido pelos parágrafos abaixo: §1º: O referido depósito será utilizado para o ressarcimento de danos ao imóvel, ou quebra de utensílios do imóvel. §2º: O valor dos danos que ultrapassarem ao valor do depósito acima referido, serão cobrados mediante emissão de nota promissória contra o locatário, com vencimento à vista. §3º: O saldo não utilizado do referido depósito será devolvido ao locatário assim que verificadas as condições de devolução do imóvel e de seu conteúdo. Cláusula Sexta: A residência está localizada no terreno de um sítio, e tem algumas limitações de uso: 1. Não são permitidas festas e reuniões que envolvam pessoas que não fazem parte do grupo locador do imóvel. 2. Manter sempre o portão de acesso ao sítio trancado quando da sua entrada ou saída do mesmo. §1º: No caso de haver infração em qualquer um dos pontos mencionados e em constatação de infringência destes quesitos, será efetuada a cobrança da multa diretamente ao locatário no valor de 1 (uma) diária. Cláusula Sétima: Não é permitida qualquer alteração ou modificação do imóvel, que deverá ser devolvido ao locador no estado em que foi encontrado. §1º: O locatário deve manter o imóvel (instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, pisos e calçadas, bem como os demais acessórios), os móveis e os utensílios em perfeito estado de conservação, e em perfeitas condições de higiene, para assim restituí-los, quando findo ou rescindido este contrato. §2º: Não é permitido fumar no interior da residência uma vez que se trata de imóvel de não fumantes. Nas áreas externas não há restrição. §3º: Não aceitamos animais de quaisquer espécies, por mais educados que sejam. Cláusula oitava: O locatário se responsabiliza por quaisquer danos que venha a causar ao imóvel, ou aos bens que o guarnecem, devendo restituí-los nas mesmas condições em que o recebeu. §1º: Em havendo qualquer dano o locatário deve repará-lo, às suas expensas, enquanto durar a locação. §2º: Em não cumprido o determinado no parágrafo acima, o locador fica autorizado a executar os reparos, independentemente de orçamento, utilizando-se para tal fim o depósito caução dado (clausula quinta). §3º: Executados os reparos o locador apresentará os recibos dos valores gastos, e devolverá, se for o caso, a diferença que não for despendida nos reparos, sendo que se o valor do prejuízo superar o respectivo depósito, o locatário deverá pagar imediatamente a diferença ao locador, mediante depósito em conta. Cláusula Nona: O locatário, desde já, faculta ao locador examinar o imóvel locado, quando este achar necessário, não necessitando o mesmo de avisar previamente o locatário. Cláusula Décima: O locador se compromete a entregar ao locatário, o imóvel em perfeitas condições de uso em instalações, mobiliário, utensílios e equipamentos gerais conforme descrito abaixo: 1. Iluminação interna e externa em perfeito funcionamento. 2. Mobiliário limpo e higienizado. 3. Utensílios limpos e higienizados. 4. Todos os cômodos do imóvel limpos e higienizados. 5. Equipamentos de imagem e som em perfeitas condições de uso. Sala de TV com sistema SKY, Netflix, Prime TV. 6. Hidráulica em perfeitas condições de uso. Cláusula Décima Primeira: Em caso de desistência da presente locação de temporada pelo locatário, as reservas canceladas pelo menos 30 dias antes do início da estadia, recebem um reembolso de 100%. Reservas canceladas entre 14 e 29 dias antes do início da estadia, recebem um reembolso de 50%. Em qualquer outro caso, não haverá reembolso. Na hipótese da impossibilidade da ocupação do imóvel por parte do locador, este se compromete a devolver todos os valores já pagos, inclusive o sinal de reserva. Cláusula Décima Segunda: No último dia da estadia, o locador, ou seu preposto, fará a vistoria no imóvel juntamente com o locatário, quando deverão ser devolvidas as chaves. §1º: O locatário será responsabilizado por quaisquer multas a que der causa por desrespeito as leis federais, estaduais, municipais, normas de autarquias ou regulamento do município. §2º: O locatário responderá pelo incêndio do imóvel, se não provar caso fortuito ou força maior. §3º: Caso o locatário não desocupe o imóvel na data estipulada pelo presente contrato, estará obrigado a pagar as diárias que excederem ao dia fixado para sua saída, acrescido de multa no valor de 50% da diária estabelecida na Cláusula 3º. Cláusula Décima Terceira: O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, ensejará a sua rescisão a qualquer tempo, e as partes contratantes elegem o Foro Central da Comarca da Cidade de São Bento do Sapucaí, SP, para dirimir quaisquer ações que se originarem do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato, que leram e acharam conforme, na presença das testemunhas, também abaixo assinadas. São Bento do Sapucaí, XX de XXXXXX de 20XX Assinaturas (Geraldo Roberto Banaskiwitz e Locatário)